segunda-feira, 28 de julho de 2014

Considerações sobre assédio moral como fator desencadeador para a Síndrome de Burnout no âmbito das relações de trabalho

Resumo: O presente trabalho tem como proposta estudar os conceitos de assédio moral, Síndrome de Burnout, estresse, depressão, considerações breves acerca de direitos fundamentais e evolução histórica sob a ótica da do Direito do Trabalho, a partir de pesquisas teóricas nas áreas de Direito, Psiquiatria e Psicologia, utilizando-se de métodos dedutivos e históricos. São indispensáveis à explanação as consequências sociais e jurídicas da prática do assédio e o adoecimento do obreiro, trazendo jurisprudências, o que possibilitará uma compreensão sobre este mal que assola a nossa sociedade.
Palavras-chave: Direito do Trabalho. Princípios Fundamentais. Assédio Moral. Síndrome de Burnout. Relações de Trabalho.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho consiste em pesquisa bibliográfica e descritiva que tem como escopo apresentar considerações acerca das consequências do Assédio Moral praticado no ambiente de trabalho, com atenção à Síndrome de Burnout, justificando-se pela relevância e gravidade do tema a ser tratado.
Para tanto abordaremos brevemente a evolução histórica do Direito do Trabalho, além dos Princípios Fundamentais correlatos ao presente tema.
A seguir explanaremos acerca do Assédio Moral adentrando em seu conceito, características, classificações, distinções, bem como sobre a legislação atual sobre o tema.
Após adentraremos na Síndrome de Burnout, esclarecendo seu conceito, expressões correlatas, características, espécies, tipos de tratamento, também abordaremos as diferenças entre a Síndrome de Burnout com o estresse e a depressão.
Finalizaremos trazendo à tona as consequências jurídicas e sociais do Assédio Moral cometido, e para tanto verificaremos conceitos nas áreas do Direito Constitucional, Civil, Criminal, Previdenciária, além de questões correlatas a classificação como doença profissional, e breves considerações acerca das consequências sociais.

2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO E OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Antes de adentrarmos no tema propriamente dito, faz-se necessário um levantamento, ainda que curto, acerca da evolução histórica das relações de trabalho.
Por estar em constante evolução, o Direito do Trabalho é um ramo deveras dinâmico, assim sendo, debruçamo-nos acerca de como se davam as relações de trabalho nos mais variados períodos históricos.
No período pré-industrial temos a prática do escravismo, que "[...] é a prática social em que um ser humano assume direitos de propriedade sobre outro designado por escravo, ao qual é imposta tal condição por meio da força"[1] a qual terá duração e alcance considerável com o passar dos séculos; de forma concomitante, a partir do século V d.C. podemos vislumbrar a construção do conceito de feudalismo – ou servidão, na qual o trabalhador "[...] não se encontrava mais permanentemente sujeito ao seu proprietário, passando, no entanto, à condição de prisioneiro da terra [...]"[2], ou seja, o trabalhador oferecia sua força de trabalho ao senhor feudal em troca de proteção e terra para a subsistência de sua família; ao final da Idade Média e consequente desenrolar da Idade Moderna, temos as Corporações de Ofício – associações de produtores artesanais, ou operários de uma certa função específica, que caracterizavam-se "[...] pela hierarquia (mestres, oficiais e aprendizes) e pelo controle da técnica de produção das mercadorias pelo produtor"[3], além de unirem-se para a defesa de interesses comerciais em forma de guildas ou hansas. Por fim, temos a Locação de Serviços e Obras – que segundo o doutorando Ebert em seu artigo “O Direito do Trabalho no contexto da evolução histórica dos direitos fundamentais”, consistiam em um contrato no qual trabalhador obrigava-se a prestar serviços durante um determinado período. Já a locação de obra nada mais era do que a execução uma obra contratada por outra pessoa e ambas locações eram prestadas mediante pagamento e o contrato não possuía quaisquer garantias.
Com a revolução industrial no século XVIII, ocorre uma transformação visceral nas relações de produção. Há o que podemos chamar de polarização entre as forças produtivas e o capital, ou seja, em um dos polos se encontra o capital e a possibilidade de investimento em indústrias e manufaturas, enquanto no outro há a força de trabalho do proletário. Com esta polarização tem-se que os proprietários dos meios de produção se sobrepõem àqueles que possuem apenas a força de trabalho a ser vendida e explorada.
Neste diapasão, e com a “lei da oferta e procura” em alta, os trabalhadores eram extremamente mal remunerados e submetidos a condições de labor exaustivas e precárias, apenas permanecendo por ser aquela a única forma de subsistência.
Ante tal situação, o Estado viu-se obrigado a intervir em tais relações, estabelecendo normas jurídicas para a execução dos contratos de trabalho, afim de que houvesse o mínimo de proteção ao trabalhador.
Ebert conclui que com o surgimento do Direito do Trabalho estabeleceu-se:
[...] o marco inicial do processo de generalização dos Direitos Fundamentais, na medida em que pavimentou o caminho para a positivação dos chamados “Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”, caracterizados, justamente, por serem pautas jurídicas que demandam a atuação concreta do Poder Público com vistas a intervir no âmbito das relações sociais, no sentido de promover a correção das desigualdades, desproporções e distorções provocadas pelas próprias vicissitudes do capitalismo e da economia de mercado nos campos do trabalho, da saúde, da educação, da seguridade social, do meio-ambiente, entre outros.
Isto posto, elencaremos os Princípios Fundamentais básicos e inerentes a cada trabalhador, focando no que tange ao Assédio Moral, vejamos:
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, nosso ordenamento jurídico tem como princípio basilar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, tendo conotação de modo individual e coletivo, e é estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Carta Magna, estando, ainda, diretamente relacionada aos valores do Direito do Trabalho, preconizados nos artigos 5º, 6º e 7º do mesmo dispositivo legal, além de consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem da Organização das Nações Unidas em seu artigo XXII.
O douto professor José Afonso da Silva[4] leciona a respeito dizendo que "[...] a dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida”.
Princípio da Igualdade, ou da Isonomia, possui finalidade protetiva no âmbito individual e coletivo, pretende assegurar igualdade de direitos à todos, além de diminuir as desigualdades sociais, visto que é resguardado tratamento diferenciado aos desiguais, na medida de suas desigualdades. Seu conceito é subdividido em dois tipos: formal e material.
O doutrinador Saleme[5] esclarece:
Formal (indicada no caput do art. 5º) - Também conhecida como igualdade civil, substancial ou jurídica, nada mais e do que a igualdade perante a lei. Existem escolhas feitas em decorrência de aptidões, impossíveis de serem evitadas, pelo menos no âmbito do direito privado. Busca evitar que existam discriminações ou vantagens indevidas.
Material - Conhecida como igualdade real, foi proposta por Montesquieu, o qual informava ser a verdadeira igualdade aquela que trata igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, [...].
Princípio da Hipossuficiência, ou da proteção, visa estabelecer equilíbrio na relação de emprego, pressupondo-se que o trabalhador encontra-se em desvantagem econômica perante o empregador. Tal princípio, segundo Almeida[6], "[...] se cristaliza com o princípio da norma mais favorável ao empregado [...]", pois, no momento em que se tem "[...] duas normas aplicáveis ao empregado, optamos por aquela mais benéfica", está disposto no artigo 620 da Consolidação das leis do Trabalho.
Deste princípio decorrem outros, que sejam: in dubio pro operario, da norma mais favorável e o da condição mais benéfica. O respeitável doutrinador discorre a respeito:
O princípio in dubio pro operario, também denominado in dubio pro misero, que consiste na prevalência da escolha da interpretação mais favorável ao obreiro [...].
[...] O princípio da norma mais favorável se cristaliza em três ciclos distintos, a saber: na elaboração da lei [...], no conflito de regras aplicáveis e na interpretação da norma jurídica. O princípio da condição mais benéfica implica na prevalência de condições mais vantajosas para o obreiro, fixadas no respectivo contrato de trabalho[...]. (ALMEIDA, 2011, p. 34)

3 ASSÉDIO MORAL

Barbosa[7] em sua tese disserta acerca da competividade voraz do mundo capitalista. Neste cenário as empresas proporcionam o acirramento entre seus funcionários, muitas vezes consubstanciado pela falta de profissionais qualificados e o excesso de mão-de-obra barata. Devido a isso nos deparamos com “[...] uma facilidade da propagação do Assédio Moral, pois a política e o mercado são submetidos por comportamentos desumanos e aéticos, prevalecendo à arrogância e o interesse individual.”

3.1 Definição

O Assédio é descrito no dicionário Houaiss como: "[...] Impertinência, importunação, insistência junto de alguém, para conseguir alguma coisa. [...][8]", sobre Moral, diz ser: "[...] que pertence ao domínio do espírito, da inteligência (por oposição a físico ou material) [...]", ainda, "[...] conjunto de preceitos ou regras para dirigir os atos humanos segundo a justiça e a equidade natural [...][9]".
Conhecido também por terrorismo psicológico, mobbing, workplacebullying e bullying, é qualquer prática abusiva “[...] que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.”[10]
A renomada psiquiatra francesa Marie-France Hirigoyen[11], em seus estudos sobre o caso explica que:
[...] mobbing vem do verbo em inglês to mob, cuja tradução é maltratar, atacar, perseguir, sitiar. Já o substantivo mob significa multidão, turba. E em inglês, Mob, com letra maiúscula significa máfia. A origem do termo mostra que se trata de um fenômeno de grupo e, por seu sentido anexo fez pensar que seus métodos não são sempre muito evidentes.
Em seu livro, Peli conceitua Assédio Moral:
Pratica Assédio Moral no ambiente de trabalho, aquele que na relação laboral, por ação ou omissão voluntária, de forma repetida e sistematizada, age de forma unilateral com dolo ou culpa, atacando por meio escrito, falado e /ou por indiferença e assim, praticando atos de hostilidade, intimidação, menosprezo, sarcasmo, ironia, intriga, falsidade, imposição de culpa e leviandade, como meios para humilhar, ridicularizar, desestabilizar, desqualificar, desmotivar, isolar e torturar, afetando a dignidade pessoal e profissional de outrem, vitimizando-o, tendo como objetivo, ou como consequência, prejudicar o desempenho profissional, o afastamento das tarefas que realiza e/ou dificultar a permanência de outrem no emprego, por meio da degradação de sua integridade física e/ou psíquica, decorrentes da deterioração das condições de trabalho. Tal comportamento tem caráter ainda mais gravoso quando envolve a desqualificação dos trabalhadores para fora do local de trabalho, por meio do fornecimento de informações incorretas sobre suas funções, desempenho e/ou histórico profissional, bem como de desconsiderações e insinuações prejudiciais à sua carreira profissional e ao seu bom nome. (2006, p. 225).
O professor Nehemias Domingos de Melo leciona:
O Assédio Moral pode ser definido como sendo a situação imposta pelo empregador que visa ridicularizar o trabalhador, expondo-o de forma repetida e prolongada a situações humilhantes, constrangedoras ou vexatórias, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, praticadas com a finalidade de lhe subtrair a auto-estima e diminuir seu prestígio profissional, na tentativa de levá-lo a desistir do emprego. (2007, p. 91).
Com a exposição de tais conceitos, verifica-se que se tratam, basicamente, de conceitos da psicologia, fundamentais para a construção de um parecer jurídico, que resguardará um bem maior: a dignidade e integridade como pessoa humana no ambiente de trabalho.

3.2 Características

A doutrinadora Maria Aparecida Alkimin, ao ser citada em obra de Lélio Braga Calhau[12], relaciona os elementos que caracterizam o Assédio Moral, in verbis:
a) Sujeitos: sujeito ativo (assediador) – empregador ou qualquer superior hierárquico; colega de serviço ou subordinado em relação ao superior hierárquico; sujeito passivo (vítima/assediado) – empregado ou superior hierárquico no caso de assédio praticado por subordinado;
b) Conduta, comportamento e atos atentatórios aos direitos da personalidade;
c) Reiteração e sistematização;
d) Consciência do agente.
O professor Roldão Alves de Moura[13] alega que a caracterização do Assédio Moral se funda na “[...] dissociação do homem e trabalho, a hostilização no trabalho, fazendo com que aquele [o assediado] fique inativo, ocioso, desestabilizado, inseguro e, até mesmo em depressão”.
Carvalho[14] indica o que são quatro os elementos caracterizadores: os sujeitos (ativo e passivo), a conduta degradante - podendo ser desencadeada "[...] a partir de qualquer conduta imprópria manifestada por meio de qualquer comportamento, palavra, ato, gesto [...] ausência de comunicação e informação [...][15]" -, a reiteração e sistematização - ou habitualidade, sendo definida como "[...] aquilo que ocorre por hábito, repetição, de maneira regular e permanente[16]" -, e por fim a consciência do agente ativo - significando que a conduta prejudicial deve ser intencional ou previsível, considerando-se sempre a "[...] previsibilidade dos resultados prejudiciais[17]".
Soares apresenta outras características, sendo:
[...] o assediador se vale de três objetivos intermediários - isolar, desestabilizar e difamar o assediado -, os quais podem ser encarados como fases ou etapas e que podem se dar em diferentes ordens, e mesmo de forma interligada, muitas vezes (mas não sempre), com o intuito de se atingir o objetivo final de excluir o assediado do contexto de produção [...]. (2008, p. 100)
Ainda neste tópico, é importante ressaltar a diferença de Assédio Moral para com o Assédio Sexual. O ilustre mestre Mirabete[18] ensina que este se caracteriza quando “[...] alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função [...]”.
O primeiro, nas palavras de Melo[19], objetiva fundamentalmente a questão econômica, visto que o empregador “[...] não querendo mais o empregado em seus quadros, promove ações que se equiparam a torturas psicológicas, visando forçar sua demissão ou apressar o seu pedido de afastamento”.
Assim, conclui-se que o assédio sexual ocorre quando o assediador por meio de seu cargo ou função obriga o assediado a prestar-lhe favores sexuais mediante ameaças, chantagens e atos de violência física. Divergindo do Assédio Moral, apenas no que tange a dominação sexual, pois neste o objetivo maior é a supressão do assediado no ambiente de trabalho utilizando-se de terror psicológico.

3.3 Classificação

Assédio Moral é classificado em três elementos:
Vertical descendente, Calhau conceitua como “[...] o realizado por pessoas de nível mais graduado na empresa em face de trabalhadores que ocupam cargos menos importantes [...][20]”, sendo a situação de mobbing mais comum verificada nos ambientes de trabalho.
Um exemplo a ser abordado e trazido pela doutrinadora Márcia Novaes Guedes[21] é quando o superior hierárquico "[...] sente-se ameaçado de perder o seu poder e o status privilegiado de que goza dentro da empresa, em face de uma ameaça real ou potencial que o trabalhador representa".
Soares[22] indica possíveis motivações dos assediadores, sendo elas:
[...] reduzir a influência social de um (ou mais) subordinado [...] forçar um (ou mais) subordinado a deixar o trabalho ou a solicitar transferência (ou licença trabalhista) espontaneamente. [...] abuso de poder, na qual o superior hierárquico se utiliza de sua posição de maneira desmedida, 'perseguindo' seus subordinados por medo de perder o poder [...] manobra perversa, por meio da qual um indivíduo para 'engrandecer-se', sente a necessidade de rebaixar os demais.
Vertical ascendente, Carvalho[23] explana a respeito sucintamente: "Trata-se do Assédio Moral que parte de um ou de vários empregados contra o superior hierárquico", podendo ser apresentado na figura do desacato, desrespeito, insultos e diversas outras situações onde envolvam insubordinação.
Apesar de ser mais difícil de ser constatado, este elemento exemplificado por Calhau[24] na hipótese da chegada de um substituto para um supervisor bem quisto pelos funcionários, poderá sofrer assédio ante possíveis boicotes na intenção de atrapalhar seu desenvolvimento e adaptação na empresa.
Horizontal, Carvalho[25] define como horizontal "[...] a prática perversa desencadeada pelos próprios colegas de serviço, com idêntico grau de hierarquia [...]” podendo manifestar-se das mais diversas formas, tais como “[...] brincadeiras maliciosas, gracejos, piadas, gestos obscenos, menosprezo entre outros".
O douto doutrinador atenta ainda para o fato de tal prática ser levada às últimas consequências ante a competitividade, inveja, preconceito religioso ou étnico entre os funcionários, podendo estender-se a um único indivíduo assediador ou a um grupo.

3.4 Legislação

Apesar dos primeiros registros de Assédio Moral encontrados na Europa datarem de 1984, não há, em diversos países, inclusive no Brasil, legislação federal específica acerca do tema, mesmo que os governos tenham ciência de que o Assédio Moral é um fenômeno social.
Até o momento, somente a França (Lei nº 2002-73) e a Argentina (Lei nº 13.168) possuem leis sobre o Assédio Moral na esfera das relações de emprego, aprovadas, respectivamente, em 17 de janeiro de 2002 e 24 de fevereiro de 2004.
Entretanto, nossa legislação pátria não permite que o causador de um dano saia impune, mesmo que tal reparação não seja suficiente para o vitimado. O assediado se respalda no Código Civil nos artigos 186, 187 e 932, inciso III, situação que abordaremos com mais precisão nos itens que se seguem.
Atualmente temos a lei federal 11.948, de 16 de junho de 2009, a qual constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - e outras providências dentre elas a vedação da concessão ou renovação de empréstimos a empresas privadas que tenham condenação por Assédio Moral. Segue na íntegra o artigo:
Art. 4º Fica vedada a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelo BNDES a empresas da iniciativa privada cujos dirigentes sejam condenados por Assédio Moral ou Sexual, racismo, trabalho infantil, trabalho escravo ou crime contra o meio ambiente. (grifo nosso)
Além desta, temos diversos projetos de lei federal em trâmite, alguns deles: Projeto de Lei nº 4.326, de 2004, sobre criação do Dia Nacional de Luta contra o Assédio Moral; Projeto de Lei nº 80, de 2009, sobre coação moral no emprego; ainda, projetos para alterações da lei previdenciária (projeto nº 4591 de 2001, nº 5.972/2001 e nº 7.202 de 2010) e o código penal (projeto nº 4.742 de 2001 e nº 5.957 de 2001).
Na esfera estadual o estado do Mato Grosso foi o precursor com a Lei nº 04, de 15 de outubro de 1990; a seguir o estado do Rio de Janeiro com a Lei nº 3921, de 23 de agosto de 2002; o estado de São Paulo aprovou a Lei nº 12.250, de 9 de fevereiro de 2006, e a Lei nº 13.036, de 29 de maio de 2008 para a instituição no dia 02 de maio como o “Dia Estadual de Luta Contra o Assédio Moral nas Relações de Trabalho”; o estado de Pernambuco com a Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007; por fim o estado de Minas Gerais com a Lei nº 117, de 11 de janeiro de 2011.
Ainda pendem de aprovação dos projetos de lei dos estados da Bahia (Projeto de lei nº 12.819/2002); Ceará (Projeto de lei de 2003); e Espírito Santo (Projeto de lei nº 128/2002).
Há que se falar em âmbito municipal, são leis regulamentadas as dos municípios de: Brasília/DF; Natal/RN; Rolim de Moura/RO; Resende/RJ; Salvador/BA; Araraquara/SP; Americana/SP; Amparo/SP; Botucatu/SP; Campinas/SP; Conchas/SP; Guarulhos/SP; Ilha Bela/SP; Iracemápolis/SP; Itaquaquecetuba/SP; Jaboticabal/SP; Martinópolis /SP; Monte Aprazível/SP; Osasco/SP; Poá/SP; Praia Grande/SP; Presidente Prudente/SP; Ribeirão Preto/SP; Santana de Parnaíba/SP; São Caetano do Sul/SP; São Paulo/SP; Suzano/SP; Ubatuba/SP; Bagé/RS; Capão da Canoa/RS; Gravataí/RS; Osório/RS; Porto Alegre/RS; Santa Maria/RS; Campina Grande do Sul/PR; Cascavel/PR; Fazenda Rio Grande/PR; Foz do Iguaçu/PR; Londrina/PR; Maringá/PR; Pinhais/PR; Balneário Camboriú/SC; Bombinhas/SC; Gaspar/SC; Contagem/MG; Divinópolis/MG; e Juiz de Fora/MG.
Aguardam aprovação dos seus respectivos projetos de lei as cidades de Coité/BA; Vitória/ES; Reserva do Iguaçu/RS; Curitiba/PR; Francisco Beltrão/PR; Cruzeiro/SP; Guararema/SP; Guaratinguetá/SP; Presidente Venceslau/SP; Ribeirão Pires/SP; e São José dos Campos/SP.
Frisa-se que tais leis estaduais e municipais, mormente, direcionam-se a servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, ante o fato de tal matéria tratar-se de ordem pública necessitando de regulamentação por parte da esfera federal.
Em todo o território nacional, ainda há divergência quanto a decisões nos tribunais, tendo em vista as diversas leis regionais e projetos de leis, existindo diversos posicionamentos quanto ao problema apresentado, veremos alguns a seguir.

3.5 Jurisprudência

Disponibilizaremos algumas jurisprudências acerca do tema.
EMENTA. Contrato de trabalho. Rescisão indireta. Assédio Moral. Possibilidade. Indenização por danos morais. Cabimento.[26] A pressão por aumento de produtividade, o exagero na fiscalização do trabalho, a determinação  para a execução de tarefas além  do conhecimento do trabalhador, ou o  contrário,  o  desempenho de funções muito  aquém da  sua  capacidade, a discriminação  no  trabalho de grupo, o próprio não repasse  injustificado  de tarefas, a   humilhação e repreensão perante os colegas de trabalho, a ameaça de  punição e  de  demissão,  tudo isso configura prática de Assédio Moral no  trabalho. Nesse caso, não se há falar em ausência de imediatividade do empregado em relação à conduta faltosa do empregador, pois o Assédio Moral se materializa, geralmente, por intermédio da atitude reiterada do empregador ou seus  prepostos. Ademais, a tolerância do empregado  quanto  ao  assédio  moral do  empregador  não configura perdão tácito, eis que motivada pela impossibilidade de o   trabalhador  prescindir,  ainda  que temporariamente,  da relação de emprego, fonte  de  renda  própria  e da família. Assim, uma vez comprovado que o empregado sofria humilhações e  era  exposto  a  situações  vexatórias no seu local  de trabalho, é forçoso reconhecer a   rescisão  indireta  do  contrato  de trabalho,  bem  assim que são devidos os danos   morais  pleiteados  na  inicial. Recurso Ordinário provido. ACORDAM os Juízes da 12ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por  unanimidade  de  votos,  DAR PROVIMENTO ao recurso para julgar  PROCEDENTE  EM  PARTE  a ação, declarando a rescisão indireta  do  contrato  de  trabalho  e  deferindo as verbas rescisórias   cabíveis,  bem  assim  indenização  por  danos morais, tudo nos exatos termos e limites da fundamentação do voto.  Juros da mora na forma da Lei. Correção monetária nos termos da Súmula 381 do C. TST. Retenções previdenciárias e fiscais na conformidade dos incisos II e III da Súmula 368 do C. TST.  Custas pela reclamada sobre  o  valor de R$ 7.000,00  (sete mil reais), arbitrados para a condenação, no importe de R$140,00. (TRT 2º R. - RO 03878200608302007 - Rel. Davi Furtado Meirelles - 01/10/2009).                               
EMENTA. Contrato de trabalho. Assédio Moral. Possibilidade. Indenização por danos morais. Cabimento.[27] In casu, entendo que restou evidenciado o exercício do cargo de confiança, nos moldes do artigo 62, II, da CLT, não merecendo reforma a r. sentença que indeferiu o pleito de horas extras e seus reflexos. RECURSO DA RECLAMADA 4. A condenação das recorrentes em indenização por dano moral não merece reforma. O autor sofreu Assédio Moral praticado pela segunda reclamada através de seu preposto o que é suficiente para responsabilizá-las. Vale transcrever a bem lançada interpretação pelo Juízo de Origem no tocante ao tratamento degradante dispensado ao reclamante e o condenável modus operandi adotado pela ré (fls. 357/358): "Mas analisando o conjunto probatório dos autos, e em atenção à disciplina do art. 131 do Código de Processo civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), entendo que restou demonstrado o tratamento degradante que era dispensado ao Reclamante durante o período em que ele laborou no Município do Rio de Janeiro, circunstância que, diante da gravidade dos fatos, evidencia a ocorrência do dano moral e justifica o correspondente ressarcimento pecuniário”. (TRT 2º R. - RO 01783200446202009 - Rel. Rita Maria Silvestre - 01/07/2008).
EMENTA. Contrato de trabalho. Assédio Moral. Possibilidade. Indenização por danos morais. Cabimento.[28] A condenação da recorrente em indenização por dano moral também não merece reforma. A autora sofreu Assédio Moral praticado pela reclamada através de seus prepostos o que é suficiente para responsabilizá-la. Vale transcrever a bem lançada interpretação do Juízo de Origem no tocante à pressão sofrida pela reclamante e o condenável modus operandi adotado pela ré (f. 182): "...a prova testemunhal informou a tese defensiva, eis que a Sra. Cristina Gonçalves afirmou que "a chefe imediata da reclamante era a Sra. Adriana (...) que a Sra. Adriana tratava de forma grosseira todos os analistas do setor; que afirma que ouviu a Sra. Adriana chamando a reclamante de "burra, lerda" (...) que presenciou a reclamante solicitando ajuda para a Sra. Adriana e ouviu a reclamante dizendo que estava com um gerente de agência na linha sendo eu a Sra. Adriana disse para a reclamante dizer ao gerente "manda ele para aquele lugar", "se vira" e "você também"; que a reclamante disse para a sra. Adriana "mas eu não posso falar" e a supervisora sra. Adriana mencionou "se vira"; (...) que viu a reclamante chorando, no banheiro" (fls. 74). In casu, restou configurada que a conduta da funcionária da reclamada não foi condizente com o ambiente de trabalho e que seu tratamento para com a reclamante é de todo reprovável e inadmissível." A insurgência das rés no que pertine à efetiva demonstração de culpa do empregador, não merece maiores considerações, quando restou comprovado fato inequívoco e passível de gerar indenização. O fato de a prova estar limitada a uma única testemunha não é suficiente para afastar o valor probante do depoimento prestado, pois relatou a testemunha com fidelidade a situação vivenciada pela reclamante no ambiente de trabalho, por certo de ser qualificada como humilhante e desrespeitosa para com a autora. A ofensa que implica em dano moral tem direta relação com a dignidade do trabalhador, de ordem subjetiva, ligada a sua honra e perante ou com reflexos no campo social, mas desde que nela tenha participado culposamente o empregador ou seus prepostos. Na sempre judiciosa interpretação de V. Carrion, dano moral "... é o que atinge os direitos da personalidade, sem valor econômico, tal como a dor mental psíquica ou física (...) e se caracteriza pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego. As hipóteses mais evidentes poderiam ocorrer na pré-contratação (divulgação de fatos negativos pessoais do candidato), no desenvolvimento da relação e no despedimento por tratamento humilhante..." (in Comentários..., art. 477, f. 350, 25a Edç. Ano 2000). Os aspectos subjetivos acima descritos se caracterizaram no caso sub judice, como ressaltado da instrução processual e para o qual a reclamada deu causa, através de atos humilhantes em afronta aos princípios da dignidade do empregado e praticados por seu preposto, restando acertada a r. decisão de Origem. (TRT 2º R. - RO 04865200608402001 - Rel. Rita Maria Silvestre - 01/07/2008).
TRECHO[29]. intervalo intrajornada - redução: "é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contempla a supressão ou redução do intervalo intrajornada, se não houver o aval da secretaria de segurança e higiene do trabalho (mt)". 2.dano moral - indenização: "o constrangimento sofrido no local de trabalho em razão de palavras de cunho ofensivo dirigidas ao trabalhador, implicando ato ilícito que deve ser indenizado". Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento, nos dois itens. (TRT 2º R. - RO 04813200608702004 - Rel. Dora Vaz Trevino - 24/06/2008).
EMENTA. Dano moral. indenização. dimensionamento[30]é certo que a subjetividade que envolve a questão do dano moral dificulta a dimensão dos prejuízos oriundos da lesão sofrida. Todavia, não é permitido perder de vista amplitude da lesão, a necessidade do ofendido, a capacidade patrimonial do ofensor e o princípio da razoabilidade. A indenização deve configurar impedimento à perpetuação de comportamentos tirânicos e irresponsáveis praticados por pessoas que ignoram as regras do convívio social, imprescindíveis também no ambiente laboral. Como se não bastasse, a reparação pecuniária tem por escopo a compensação pela dor da vítima do dano moral, a busca da justa reparação. Recurso das reclamadas ao qual se nega provimento. (TRT 2º R. - RO 00103200425502005 -  Rel. Paulo Augusto Camara - 03/06/2008).


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26496/consideracoes-sobre-assedio-moral-como-fator-desencadeador-para-a-sindrome-de-burnout-no-ambito-das-relacoes-de-trabalho#ixzz38mdo7ATA

Assédio Moral... como identificar...

Como identificar:


 
O trabalhador:
  • é isolado dos demais colegas;
  • é impedido de se expressar sem justificativa;
  • é fragilizado, ridicularizado e menosprezado na frente dos colegas;
  • é chamado de incapaz;
  • se torna emocional e profissionalmente abalado, o que leva à perder a auto-confiança e o interesse pelo trabalho;
  • se torna mais propenso a doenças;
  • é forçado a pedir demissão.
 
 
O agressor:
  • age através de gestos e condutas abusivas e constrangedoras;
  • busca inferiorizar, amedrontar, menosprezar, difamar, ironizar, dá risinhos, suspiros, e faz brincadeiras de mau gosto;
  • ignora, não comprimenta e é indiferente à presença do outro;
  • dá tarefas sem sentido e que jamais serão utilizadas;
  • controla o tempo de idas ao banheiro, impõe horários absurdos de almoço, etc.
 






















Como consequência o trabalhador humilhado pode sofrer de angustia, entrar em depressão e até mesmo pensar em suicídio. São muito comuns distúrnio do sono (falta ou excesso), descontrole emocional, crises de choro, irritabilidade, aparecimento de dores (de cabeça e por todo o corpo), perda de apetite, tonturas, taquicardia, aumento da pressão arterial, problemas digestivos e, em alguns casos, fuga por meio de álcool e drogas. Isto significa que o assédio moral produz reflexos muito sérios na vida daqueles que passam por isso.


Como lutar contra o assédio moral:

  • Tomar nota das humilhações sofridas com data, hora, local, quem foi o agressor, quem testemunhou, o que aconteceu, o que foi falado, etc.
  • Procurar ajuda de colegas, em especial daqueles que testemunharam e os que também já sofreram humilhações.
  • Evitar conversar com o agressor sem testemunhas.
  • Caso seja uma empresa grande, onde o chefe direto não é o dono da empresa, relate o que vem acontecendo ao RH (Recursos Humanos) ou DP (Departamento Pessoal).
  • Procurar ajuda de diretores, médicos ou advogados do sindicato ao qual é filiado;
  • Relatar o que vem ocorrendo ao Ministério Público;
  • Buscar auxílio da Justiça do Trabalho;
  • Buscar apoio em Comissões de Direitos Humanos;
  • Caso o assédio moral esteja gerando danos à sua saúde, procure um centro de referência e saúde do trabalhador;
  • Não se cale e comente o que ocorre com familiares e amigos. Nestas situações a solidariedade é fundamental.

O trabalhador vítima de assédio moral pode processar seus chefes e empregadores por danos morais em virtude de humilhações sofridas. Para isso é muito importante reunir o maior número de provas que caracterizam o assédio, como troca de e-mails, testemunhas dispostas a falar, etc. e procurar a justiça do trabalho.

Assédio Moral... descrição...

assediomoral.pngO assédio moral está ligado à idéia de humilhação, isto é, com o sentimento de ser ofendido, menosprezado, rebaixado, constrangido, etc. A pessoa que é vítima de assédio moral se sente desvalorizada e envergonhada.

No ambiente de trabalho o assédio moral pode ser identificado por humilhações constantes, geralmente provocados por um chefe ou superior na escala hierarquica, que levam à uma degradação das condições de trabalho. A vítima, com medo de perder o emprego, se sente de mãos atadas diante das hostilidades acaba se submetendo ao rebaixamento. Os colegas de trabalho também amedrontados,  aderem à um pacto de tolerância e silêncio deixando a vítima cada vez mais isolada e sem ter a quem recorrer.

Em grande parte dos casos o assédio moral tem como objetivo criar uma situação insustentável, pressionando o empregado para que ele peça demissão. Segundo a advogada trabalhista Sílvia Helena Soares “para não arcar com as despesas trabalhistas, o empregador cria um ambiente insuportável e assim o funcionário acaba pedindo demissão".

Escravo


terça-feira, 22 de julho de 2014

Acuados no trabalho

Aumentam na Justiça brasileira os casos de assédio moral horizontal, quando quem humilha, agride e isola são os próprios colegas e não os chefes


"Em 25 anos de carreira, nunca tive sequer um desentendimento no ambiente de trabalho. Há cerca de dois meses, porém, comecei a receber e-mails anônimos me desqualificando como profissional e me ofendendo pessoalmente. O meu agressor me chama de pseudoprofissional, me pergunta quando vou deixar de enrolar e começar a trabalhar e usa palavras de baixo calão. Se dá ao trabalho de mandar essas mensagens até de madrugada. Gerencio uma equipe e sei que ninguém morre de amores por seu chefe, mas acho improvável que seja algum subordinado. Parece mais coisa de outro gerente, até pelo tipo de ataque. Ainda não falei com ninguém da empresa, mas já consultei uma advogada. Se a perseguição continuar, vou fazer um boletim de ocorrência e abrir um processo para pedir que o gerenciador de e-mails me passe os dados do dono dessa conta.”
O depoimento do gerente de TI A.M, 44 anos, de São Paulo, ilustra uma prática cada vez mais comum no ambiente profissional. Humilhar, ridicularizar e isolar pessoas deixou de ser uma exclusividade hierárquica, de superiores truculentos, ignorantes ou tiranos. Agora, colegas também se espezinham e se torturam, protegidos por divisórias, contas anônimas de e-mails ou até pela política da maioria das empresas, que fazem vista grossa para casos evidentes de assédio moral horizontal – como se convencionou chamar esse tipo de agressão entre iguais. “A prática cresceu muito nos últimos cinco anos”, confirma a médica Margarida Barreto, uma das maiores especialistas do assunto no Brasil, que organizou a Conferência Internacional sobre Assédio Moral, no Rio de Janeiro. Prova do aumento de casos é a audiência do site Assédio Moral (www.assediomoral.org), criado por Margarida em 2000. No primeiro ano, a página recebia no máximo dois depoimentos de vítimas por mês. Hoje, são 20 por dia.
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Como nos casos clássicos de assédio moral, em que o chefe é o algoz do subordinado, esse tipo de psicoterrorismo, também chamado de bullying no trabalho, afeta emocionalmente o trabalhador, compromete a produtividade da empresa e, em última instância, desemboca em processos judiciais e pedidos milionários de indenização. O ambiente corporativo cada vez mais competitivo e a cultura empresarial, que vê o funcionário como gasto em vez de investimento, contribuem para a fabricação em série de torturadores profissionais. Metas inalcançáveis, prazos exíguos, prêmios e castigos criam uma atmosfera inóspita falta de respeito ao ser humano. Mas, apesar de a competitividade funcionar como fermento para índoles frágeis, o funcionalismo público, em que a garantia da estabilidade neutraliza a necessidade de ser melhor que os outros para manter o emprego, também tem se mostrado profícuo de casos. Como o da servidora Tatiana Araújo Jorge, 48 anos, de Brasília. Há 31 anos no Congresso, e em contagem regressiva para se aposentar, ela passou a ser vítima de assédio no trabalho. Tudo porque aderiu a uma chapa contrária à do diretor no sindicato. “Passei a ser perseguida por ele e por colegas que o idolatram e fazem parte do grupo político dele”, conta. Além de ouvir piadinhas, quando chegava ao trabalho Tatiana encontrava invariavelmente sobre sua mesa algum material político do grupo adversário – um folheto, um boné, uma camisa, etc. Ao reclamar, todos alegavam estar apenas brincando. Não estavam. As duas chapas perderam a eleição, mas a perseguição continuou e ela se viu obrigada a pedir transferência. “Foi uma das piores fases da minha vida, de uma violência enorme”, diz.
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Como na história de Tatiana, uma das questões mais nebulosas nos casos de assédio entre colegas é perceber o ponto em que uma brincadeira ganha ares de coisa séria. Regra geral, afirmam os especialistas, a piada deixa de ser uma gracinha corporativa quando se repete diariamente e passa a ser pejorativa. “A grande maioria das vítimas nem se dá conta de que está passando por isso”, concluiu a psicóloga gaúcha Mayte Raya Amazarrai, que defendeu uma tese de doutorado na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) sobre o bullying entre bancários, uma das categorias mais afetadas pelo problema. Mayte entrevistou 600 profissionais em duas etapas. Em um primeiro momento, apresentou várias situações típicas de assédio e perguntou se a pessoa passava por aquilo com frequência. Em seguida, questionou: você é vítima de assédio moral? Um terço afirmou passar por situações de assédio semanalmente. Mas só 7% afirmaram que sofriam assédio moral de fato. “Isso comprova que eles acham que as perseguições e humilhações fazem parte do jogo e que, se não se submeterem, serão vistos como fracos ou maus profissionais”, explica a pesquisadora.
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A psicóloga carioca Luciene Lacerda, que coordena um projeto de combate ao assédio moral na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), fez um estudo com funcionários da área da saúde do Rio de Janeiro e também detectou um considerável número de reclamações de assédio moral horizontal. “Se isso acontece entre colegas é porque há espaço, seja dado pelo chefe, seja por causa da cultura da empresa”, afirma. Foi o que se deu com a enfermeira Naiara Dias Pereira França, 35 anos, de Patrocínio (MG). Primeiro, o dono do hospital em que ela trabalhava a assediou sexualmente. Depois, moralmente. Aí seus colegas se viram no direito de acuá-la também. O bullying começou com piadas relacionadas à cor da pele da enfermeira, que é negra. Ela reagiu e deu queixa na polícia. Em seguida, vieram os boatos de que ela não era boa mãe nem esposa e que traía o marido. “Fora que diziam que eu é que tinha dado a chance para meu ex-patrão me cantar, usando a velha máxima machista.” A situação se arrastou até que a enfermeira foi demitida e entrou com um processo de assédio moral. “Vou até o fim com isso”, diz. “Perdi o sono, o emprego, até o marido. Mas não perdi minha dignidade.”
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O assédio moral, vertical ou horizontal, não tem legislação específica – os casos são julgados com base no princípio da dignidade humana, que está na Constituição. Pelo menos nove projetos de lei tramitam no Congresso com esse objetivo. A Justiça do Trabalho, encarregada de julgar casos de assédio desde 2004, não contabiliza processos específicos de assédio moral. Mas juízes, procuradores e advogados são unânimes em apontar o visível aumento. “Os casos crescem em progressão geométrica”, afirma o vice-presidente do Tribunal Superios do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen. Embora a grande maioria se resolva nas Superintendências Regionais do Trabalho em acordos entre as partes, os especialistas preveem um congestionamento de ações nas varas.
O assédio moral horizontal também ganha território no meio digital. Troca de acusações por e-mail e reclamações nas redes sociais têm se tornado cada vez mais comuns. O grande perigo da internet é que ela encoraja os agressores mais tímidos. “As pessoas se sentem mais à vontade atrás de um teclado, porque os meios eletrônicos quebram a timidez. Mas esquecem que, dessa forma, estão deixando rastros, que são aceitos como provas pelo Judiciário”, afirma o advogado especializado em direito digital Renato Opice Blum. Segundo a advogada Patrícia Peck Pinheiro, um confronto de gerações está gerando uma situação curiosa nos casos de assédio moral. “A geração Y (até 30 anos) se acostumou a desabafar e fazer justiça via Twitter, enquanto a geração X (acima de 30) é mais adepta da reclamação no cafezinho”, constata. O perigo, segundo ela, é que uma pessoa que está sendo assediada passe de vítima a culpada ao desabafar na internet. Ela começa com um “odeio meu chefe” ou “meu colega é um idiota” e, quando se dá conta, pode ser processada por tê-los difamado. “Por isso, sempre brinco que os fins não justificam os e-mails.”
Muito antes de chegar à Justiça, as vítimas de assédio moral enfrentam uma romaria de adversidades. A primeira delas é o aparecimento de distúrbios físicos e psicológicos. O sofrimento gerado pela agressão causa desde crises de choro e insônia até pensamentos suicidas. Vítima do assédio de seus colegas, a bancária Cassandra Martins, 32 anos, de São Paulo, tem seguidas crises de ansiedade e engordou 12 quilos. Ela adquiriu uma doença nas cordas vocais quando trabalhava no telemarketing da instituição financeira, que a faz tirar seguidas licenças médicas. Sempre que volta de uma delas, é a mesma ladainha: “Estava de férias?”, “Que vida boa, hein?” ou “Adoraria ter sua doença para ficar recebendo sem trabalhar”. Atualmente afastada, Cassandra não vê a hora de voltar à ativa. “Não aguento mais ficar em casa, preciso sustentar meu filho”, diz. Segundo o psicólogo especialista em relações humanas Dirceu Moreira, autor do livro “Transtorno do Assédio Moral. Bullying – a Violência Silenciosa” (WAK Editora), quando chega ao seu consultório, a vítima de assédio já está em depressão. “Ela se sente incapaz e não vê mais sentido na vida”, diz.
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Diante do aumento de casos, algumas empresas começam a se mobilizar para evitar o problema, afirma a consultora em recursos humanos Maria Inês Fellipe. Palestras de prevenção e cursos de formação de líderes estão entre as estratégias. “Tudo é muito tímido, no entanto”, diz Maria Inês. “A grande maioria das empresas ataca as consequências e não a causa do assédio”, diz. “Se está todo mundo estressado, por exemplo, um curso de massagem não resolve a questão.” Magnus Ribas Apostólico, diretor da Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH), concorda que se antecipar é o melhor caminho. “O concorrente está fora da empresa, não dentro”, lembra. A analista financeira Gabriela Marcondes, 25 anos, de São Paulo, aprendeu essa lição de maneira traumática. Recém-formada, ela foi assediada pela pessoa que iria substituir. Magoada, a funcionária demitida fez com que toda a equipe ignorasse Gabriela, a ponto de ela ter de voltar para casa na hora do almoço por não ter companhia. “Parecia coisa de colégio”, lembra. “Acho que isso só aconteceu comigo porque meu chefe não soube gerir a troca de funcionários.”
Em meio ao terreno pantanoso no qual o assédio moral se desenrola, fica a dica às vítimas: procure ajuda psicológica em primeiro lugar. “Se a pessoa consegue voltar a enxergar a própria competência, ela perde o medo, recupera a autoestima e consegue se impor”, ressalta Moreira. Se ainda assim as humilhações persistirem, anote todos os detalhes sobre as agressões –, datas, dias, horários, setores e até possíveis testemunhas – caso a história mereça ser levada aos tribunais.
Fonte: http://www.istoe.com.br/reportagens/100338_ACUADOS+NO+TRABALHO

Assédio moral: o ‘bullying adulto’ como acidente de trabalho

Está em tramitação na Câmara o Projeto de Lei nº 7.202/2010, que inclui o assédio moral como acidente de trabalho. Você já sofreu? Por Fabíola Leoni

Pode estar presente em um gesto, uma palavra, em escritos ou mesmo em comportamentos. O assédio moral não é novo e, agora, pode se tornar um acidente de trabalho – é o que defende o Projeto de Lei n.º 7.202/2010, que está em tramitação na Câmara. O governo estuda a possibilidade de atualizar a lista de doenças classificadas como acidente de trabalho, enquanto cresce o número de concessões de auxílio-doença. Ao mesmo tempo, críticos questionam a eficácia do método do diagnóstico. O que fazer diante de uma agressão verbal ou física dentro do ambiente profissional?
Luiza Junqueira, 34 anos, executiva, trabalhou por dez anos em uma empresa de comunicação do Rio de Janeiro. “Me transferiram para um novo setor e lá conheci o chefe que transformaria a minha vida num verdadeiro inferno”, conta ela, que teve seu nome trocado a pedido.
Os autores do projeto de lei apontam que há a necessidade de estender o conceito previsto na Lei 8.213/1991, que prevê que ofensa física só pode ser equiparada a acidente quando o motivo da disputa for relacionada ao trabalho. A autorização depende de aprovação na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público.
O advogado Bernard Rocha, do escritório Araújo, Cardoso, Rocha e Medina Advogados Associados, afirma ser a favor de o assédio moral estar entre os tipos de acidente de trabalho, conforme defende o projeto de lei. No entanto, ele contesta o processo de aferição. De acordo com o especialista, a estrutura previdenciária brasileira não oferece condições ao perito do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) realizar o trabalho de forma adequada, o que deveria ficar a cargo da Justiça do Trabalho. “Será que um perito do INSS saberá se um problema psicológico será causado por assédio moral e não por fatores externos?” Ele considera ainda que “o assédio moral é um bullying adulto”.
“Ele me chamava de burra, incompetente e tudo que fazia era sempre errado. E não era errado. Ele só tinha três meses de empresa e eu, dez anos. Cheguei a trabalhar 60 dias direto, sem qualquer folga. Um dia fiquei doente e levei ‘esporro’ por não ter ido trabalhar. Depois de um ano nessa situação, comecei a ter, realmente, problemas de saúde. Coração disparado, insônia, vários medos. Até o dia em que acabei saindo da empresa. Tudo porque ele queria colocar alguém do grupinho dele no meu lugar”, conta Luiza.
O caso da executiva não é único. De 2006 a 2009, a concessão de auxílio-doença acidentário saltou de 612 para 13.478 trabalhadores. A ofensa física revelou-se um dos principais motivos. Testemunhas, e-mails, documentos e circulares internas podem ser exemplos de provas de assédio moral, segundo Rocha.
“O assédio moral só existe porque a educação está cada vez pior dentro de casa. O assédio moral está intrinsecamente ligado à educação. Precisa de lei para dizer que idosos, gestantes e deficientes físicos têm preferência de assentos em transportes públicos ou repartições. Isso é inerente. Estamos chegando ao ponto de dizer que é crime tratar mal seu próximo, xingar seu companheiro. E isso seria básico”, afirma.
Fonte: http://opiniaoenoticia.com.br/brasil/politica/assedio-moral-o-%E2%80%98bullying-adulto%E2%80%99-como-acidente-de-trabalho/

Agressões Psicológicas - Do bullying ao Assédio Moral

Em pleno século XXI ainda vivenciamos as mais diversas formas de agressões psicológicas, que coloca o indivíduo, muitas vezes, em profundo estado de vulnerabilidade e entre essas agressões estão o bullying e o assédio moral.

Os conceitos de bullying e assédio moral são parecidos. No entanto o bullying ocorre entre jovens, mais usual em ambiente estudantil e o assédio moral em relações trabalhistas.
O termo bullying é utilizado para qualificar comportamentos agressivos nas escolas, já o assédio moral é uma conduta abusiva, intencional, que tem como objetivo humilhar e destruir psicologicamente uma pessoa, geralmente ocorre entre diferentes níveis hierárquicos. Ambos os casos são considerados comportamentos doentios. Algumas pesquisas apontam que a grande possibilidade de crianças e adolescentes que praticam bullying na vida escolar vir a praticar diferentes tipos de assédio ao longo da vida.
Na fase adulta, com a possibilidade de escolha, buscamos nos relacionar em ambientes saudáveis, que implique na liberdade para se comunicar. Hoje, uma das principais exigências para o exercício das relações humanas é certamente a habilidade de comunicação.
Mas apesar da crescente importância atribuída à comunicação, muitas são as barreiras a um livre fluxo de idéias e opiniões. Um dessas barreiras está na forma como se conduz o processo de comunicação, criando uma atmosfera negativa, utilizando-a de forma perversiva para atingir objetivo.
Esse tema é bastante interessante e foi escolhido para referenciar o meu estudo durante o curso de especialização.
Nos ambientes organizacionais vivenciamos também essa atmosfera, é o que denominamos de assedio moral, definido como toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho. Como não é só a palavra que comunica, na convivência diária entre as pessoas, o assédio moral tem comunicações não-verbais, tão poderosas quanto às palavras malditas: silêncios, olhares de desprezo, de desconfiança, etc. que, tomados separadamente, podem parecer inofensivos, mas cuja repetição e sistematização os tornam destruidores.
Uma agressão verbal pontual, a menos que tenha sido precedida de múltiplas pequenas agressões, é um ato de violência, mas não é assedio moral, enquanto que reprimendas constantes o são, sobretudo se acompanhadas de outras injúrias para desqualificar a pessoa.
Com a desculpa de manter a organização competitiva, tudo parece ser permitido: exigências em excesso, sobrecarga de tarefas, horários prolongados, urgências sem critérios, tensão e estresse. E como nada é explicado - tudo fica subentendido, restando à insegurança psicológica como a única certeza.
Importante ressaltar a responsabilidade dos dirigentes das organizações em prestar atenção às mudanças na sociedade e antecipar-se a um modelo diferente de relacionamento. A auto-estima dos trabalhadores, o sentimento de identidade com a organização, a responsabilidade com o trabalho, a produtividade e a competitividade, entre outros indicadores, com certeza, não são estimulados por uma comunicação interna que os desprezem ou subestimem.
A autora é servidora pública municipal, professora, bacharel em Comunicação Social habilitada em Relações Públicas e pós-graduada em Gestão de Recursos Humanos.
eu sofri assedio moral em meu trabalho, estou sofrendo muito, fui humilhada em frente de outras pessoas ate de cliente que eu estava atendendo.. acho que deveria haver fiscalizaçoes nos trabalhos principalmente onde se ha muitos funcionarios e pessoas sao promovidas sem terem profissionalismo e sim puxa sacos que se promovem passando em cima dos outros, e nao tem nenhum respeito pelas pessoas. achando que os funcionarios sao escravos ou objeto que eles podem fazer o que quiser, alem de pagarem um salario vergonhoso, quando a empresa vai mal querem descontar tudo no funcionario...
Fonte: http://www.progresso.com.br/opiniao/agressoes-psicologicas-do-bullying-ao-assedio-moral