terça-feira, 22 de julho de 2014

Assédio moral e bullying

Aplicação dos conceitos no Direito do Trabalho e na Justiça Comum

Assédio é o termo utilizado para designar toda conduta que cause constrangimento psicológico ou físico à pessoa, sendo suas formas mais conhecidas o assédio moral e o sexual.   Tratando especificamente do assédio moral, podemos conceituá-lo como conduta abusiva de natureza psicológica, reiterada e prolongada no tempo, que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, atentando contra sua personalidade, dignidade ou integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado na empresa ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada e no exercício de suas funções.
Dessa forma, o assédio moral pode se configurar tanto em condutas abusivas do empregador, denominadas assédio vertical, em que há utilização da superioridade hierárquica para constranger seus subalternos, quanto em condutas dos empregados entre si, por motivos de competição ou de pura e simples discriminação, conhecidas como assédio horizontal. Há, ainda, os casos de assédio moral ascendente, que é aquele praticado por subalterno, ou grupo deles, em face de seu superior hierárquico, e de assédio moral combinado, em que empregador e empregados se unem contra determinado indivíduo no ambiente de trabalho.
Já o termo bullying é utilizado na língua inglesa para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um ou mais indivíduos (bully, o "valentão" ou "brigão"), com o objetivo de intimidar, agredir e isolar outro indivíduo. Assim, no uso original, pode ser traduzido como ameaça, amedrontamento e intimidação, podendo, por isso, ser considerado uma forma de assédio, que ocorre entre uma parte com condições de exercer poder sobre a outra, que se considera mais fraca.
Doutrinariamente, bullying e assédio moral são conceitos distintos: o primeiro envolveria ofensas individuais de forma ampla, no que se inclui desde atitudes mais leves, como chacotas e o isolamento da vítima, até condutas extremamente abusivas de conotação sexual ou mesmo agressões físicas; já o segundo diria respeito a agressões mais sutis e, portanto, mais difíceis de caracterizar e provar, independente se provenientes de indivíduo ou grupo. (Marie-France Hirigoyen)
Porém, por conta de ambos possuírem elementos-chave comuns, principalmente em relação à modalidade de sua conduta, que nos dois casos é agressiva e vexatória, capaz de constranger a vítima, causando nela sentimentos de humilhação e inferiorização, que afetam essencialmente sua autoestima, eles vêm sendo usados como sinônimos em nosso País. Especificamente na Justiça do Trabalho, podemos citar como exemplo recente acórdão do Tribunal Ssuperior do Trabalho, que, ao definir assédio moral, cita o bullying e o mobbing como palavras de mesmo sentido.
Na hipótese dos autos não está evidenciado o assédio moral, também denominado mobbing ou  bullying, que vem sendo conceituado, no âmbito do contrato de trabalho, como a manipulação perversa e insidiosa que atenta sistematicamente contra a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador, com vistas à sua exposição a situações incômodas e humilhantes caracterizadas pela repetição de um comportamento hostil de um superior hierárquico ou colega, ameaçando o emprego da vítima ou degradando o seu ambiente de trabalho. (TSsT - Processo: RR - 1600-95.2006.5.03.0112 - Data de Julgamento: 06/09/2011, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2011)
Entretanto, como a atividade do jurista não deve ser restrita, mas refletir toda nossa sociedade, pude notar, por meio da análise de outras fontes empíricas, principalmente matérias jornalísticas, que a utilização dessas expressões no Brasil tem tomado outras significações, sendo utilizadas para retratar contextos específicos de violência. Assim, enquanto o termo assédio moral é relacionado especificamente com o local de trabalho, obullying tornou-se uma expressão utilizada em situações de humilhação, agressões físicas ou ameaças no ambiente escolar. (Andréia De Conto Garbin)
Essa diferenciação entre assédio moral e bullying pode perfeitamente ser aplicada ao Direito, desde que seja devidamente diferenciada a competência judicial para julgar conflitos deles decorrentes. Assim, enquanto o assédio moral, praticado por empregados e prepostos no ambiente de trabalho, será de competência da Justiça do Trabalho, no que se inclui a responsabilidade da empresa empregadora, o bullying, praticado por crianças e adolescentes no ambiente educacional, será de competência da Justiça Comum, gerando responsabilidade também à escola.
Em conclusão, é importante frisar que, independente da terminologia, o que precisamos evitar é que o uso desses conceitos não seja banalizado. Eles descrevem atitudes que causam grande sofrimento e danos psicológicos à vitima, refletindo não apenas em âmbito escolar ou profissional, mas em todas as esferas de sua vida, de maneira que precisam ser devidamente combatidos e prevenidos, independente do local e das pessoas que atinjam.
Sônia Mascaro NascimentoEspecialista, mestre e doutora em Direito do Trabalho pela USP; professora Universitária;   membro do Instituto Ítalo-Brasileiro de Direito do Trabalho; autora dos Livros  Assédio Moral, Horário de Trabalho e Trabalho da Mulher e Direitos Humanos. autora de diversos artigos; coordenadora do Curso de Pós-Graduação do Instituto dos Advogados de Sorocaba e Região; diretora-geral do Núcleo Mascaro de Cursos; consultora sócia de Amauri Mascaro Nascimento & Sônia Mascaro Advogados; consultora e advogada trabalhista; colaboradora do caderno de Empregos do jornal O Estado de São Paulo; colaboradora dos jornais Valor Econômico e Folha de S.Paulo, Rádio CBN e Revista Liderança.

Fonte: http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/70/assedio-moral-e-bullying-aplicacao-dos-conceitos-no-ddireito-252388-1.asp

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